Papo Conectado: a Liberdade de Expressão e o Direito de Publicidade dos Partidos
Atualizado: 6 de mai. de 2021
Uma conversa com muita informação, objetiva e repleta de pautas relevantes para o mundo da contabilidade eleitoral: assim é o Papo Conectado, uma iniciativa da Rede de Contabilidades Associadas Essent Jus que vai ao ar todas às segundas-feiras, às 19h, pela página da Essent Jus no Facebook.
O tema “Liberdade de Expressão e o Direito de Publicidade dos Partidos'' marcou a terceira edição do Papo Conectado, que contou com a participação especial de Guilherme Gonçalves, advogado e professor de direito eleitoral.
Confira os principais trechos do que rolou no Papo Conectado:
As formas existentes de democracia
De acordo com Guilherme, existem duas formas de democracia no mundo: a democracia representativa ou indireta e a democracia participativa direta.
“Na indireta eu elejo alguém que vai me representar. Enquanto na democracia direta eu participo enquanto cidadão, diretamente daquele debate, daquela decisão que vai estruturar o ato de poder. Nós decidimos diretamente se vamos aprovar uma determinada lei que o Congresso votou, que é o caso do referendo, ou se nós vamos tomar uma decisão prévia, no caso do plebiscito, que depois o Congresso vai regulamentar”, explica.
Para exemplificar a democracia participativa direta, Guilherme cita ainda o Recall. “No Recall, que não existe no Brasil, temos uma iniciativa na qual a gente pode diretamente desconstituir um mandato. Hoje isso só pode ser realizado pela justiça eleitoral ou pelas próprias casas legislativas. Na democracia participativa direta temos as iniciativas diretas de Projetos de Lei: é o próprio cidadão que que faz a Lei e que depois será deliberada”, pontua.
Já na democracia representativa, além dessa relação que elegemos quem nos representará, e esses representantes é que praticarão os atos de poder, há uma outra circunstância. “Temos o estado de partidos, no nosso sistema democrático representativo, a possibilidade de se eleger passa pela filiação e convenção partidária. Não existe no Brasil a candidatura nata. Há um monopólio da representação política através dos partidos, ninguém chega em nenhum órgão de poder sem passar, previamente, no partido político. Isso é uma premissa muito forte do nosso sistema”, explica.
Os partidos e o direito de se comunicar
O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ, tem uma natureza funcional bastante peculiar: o partido enquanto instituição, e seus filiados, vai impor uma série de deveres e prerrogativas. Destinado a se organizar para a disputa do poder, uma das principais prerrogativas dos partidos é o direito de se comunicar, o direito de expressar as suas posições políticas. “A prerrogativa fundamental de um partido é a de estruturar o seu projeto de poder, de governo, é fazer a comunicação, o convencimento deste projeto”, destaca.
Liberdade de expressão
Nos períodos de pré-campanha e campanha, para Guilherme, o ministro Barroso, a partir da leitura do contexto norte-americano, traz pra cá a ideia de, no nosso sistema de direitos fundamentais da liberdade de expressão, é que daqueles direitos fundamentais, no conflito entre liberdade de expressão e liberdade e manifestação do pensamento, o direito à liberdade de expressão, desde que não seja anônima, tende a prevalecer em uma posição preferencial. “Esse contexto relativo à liberdade de expressão, de imprensa, de maneira ampla, combinado com a condição funcional dos partidos políticos, deveria determinar que os partidos políticos tivessem uma prerrogativa de liberdade de expressão, de convencimento, até mais privilegiada do que outras figuras da sociedade”, enfatiza.
Confira alguns trechos do Acórdão 5124/2016
A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de se expressar – e suas exteriorizações (informação e de imprensa) – ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades.
A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo.
A ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral propriamente dito se ancora em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado no dever de prestação de contas imposto aos agentes eleitos de difundirem atos parlamentares e seus projetos políticos à sociedade; e no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos representantes eleitos e dos potenciais candidatos acerca dos mais variados temas debatidos na sociedade, de forma a orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii.
O limite temporal às propagandas eleitorais encontra lastro no princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, de forma a maximizar três objetivos principais: (i) assegurar a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto, (ii) mitigar o efeito da (inobjetável) assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, no afã de combater a plutocratização sobre os resultados dos pleitos; e (iii) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou de seu acesso aos grandes veículos de mídia, antecipando, em consequência, a disputa eleitoral.
Papo Conectado no YouTube
Perdeu a transmissão ao vivo do Papo? Confira um resumão no nosso YouTube. Acesse em https://www.youtube.com/watch?v=YbT77byOLBQ.