Balanço da Regulamentação das Eleições 2020 recebe 163 contribuições sobre prestação de contas
Um documento que reúne percepções, análises e sugestões de melhorias feitas por cidadãos e entidades que lidaram com as normas editadas pela Corte Eleitoral no último ano: assim é o “Balanço da Regulamentação das Eleições 2020”, divulgado pelo TSE.
O Balanço servirá de suporte para o aprimoramento das resoluções que serão elaboradas para as Eleições Gerais de 2022, sob a coordenação da Assessoria de Gestão Eleitoral (Agel) do TSE.
Prestação de contas
A Resolução TSE nº 23.607/2019, que trata de arrecadação, gastos e prestação de contas nas eleições, foi o assunto que recebeu o maior número de sugestões. Foram 163 contribuições feitas por TREs, conselhos de classe e demais entidades que participaram do levantamento. Grande parte das manifestações sugere mudanças na redação do normativo para facilitar a compreensão do tema e sua adequada aplicação.
Segundo a assessora da Presidência do TSE, Lara Ferreira, alguns dos principais destaques são relatos de dificuldade para a abertura de contas dentro do prazo, pedidos de esclarecimentos sobre autofinanciamento e material de propaganda.
Contribuições de acordo com os eixos temáticos
Limite de gastos
Em relação aos limites de gastos, foi apontada a necessidade de esclarecer se o limite fixado para o cargo da eleição majoritária inclui ou não os gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice ou suplente. O tema, que recebeu compreensões diversas em diferentes tribunais, foi referenciado em diversas contribuições.
Cabe registrar que, na proposta de Novo Código Eleitoral, há previsão expressa no sentido de que os limites se aplicam, individualmente, para cada um dos candidatos que compõem as chapas majoritárias. Há também proposta de suprimir o limite de 10% do teto de gastos das campanhas para o autofinanciamento de candidatos, inovação que demandaria alteração legislativa.
Saliente-se que pela proposta do Novo Código Eleitoral, o limite geral para autofinanciamento será aumentado para 30% nas campanhas com gastos iguais ou inferiores a R$ 120.000,00, excluídas as doações estimadas.
Contas bancárias
Sobre as contas bancárias, foi apresentada sugestão no sentido de excluir ou aumentar o prazo para abertura de conta pelos candidatos, para minimizar o impacto causado às instituições financeiras, e prever a possibilidade de abertura virtual de contas bancárias, com comparecimento à agência apenas para comprovar e entregar a documentação. Registra-se a dificuldade dos candidatos em cumprir, no prazo, o comando legal, a indicar a necessidade de desburocratização desta tarefa.
Há também sugestão de obrigar os bancos a enviarem aos partidos e candidatos os extratos de movimentação financeira a cada 15 dias e de diminuir, de 15 para 5 dias, o prazo para que as instituições financeiras encaminhem ao TSE os extratos bancários. De fato, o acesso aos extratos bancários é medida fundamental para a fiscalização e a transparência das contas, merecendo, portanto, regulamentação cuidadosa.
Vale ressaltar que, no texto-base do Novo Código Eleitoral, há previsão de multas à instituição bancária que embaraçar a abertura das contas ou que não encaminhar os extratos bancários no prazo.
Foi proposta ainda a divulgação, no site do TSE, da relação de contas dos partidos políticos que poderão receber os recursos provenientes de sobras de campanha; a ampliação do prazo para que as instituições bancárias promovam a transferência das sobras de campanha; e a previsão de transferência unificada das sobras do FEFC.
Controle e registro de material casado de propaganda eleitoral
Muitas das manifestações tratam do controle e registro de material casado de propaganda eleitoral, com sugestão para prever expressamente a obrigatoriedade de que os gastos sejam registrados tanto na prestação de contas dos doadores quanto na de seus beneficiários; ou, em sentido contrário, prever expressamente o afastamento desta obrigatoriedade pelo candidato beneficiado.
Como forma de garantir a fiscalização das contas, parece razoável esclarecer que o registro da despesa na prestação de quem arcou com o custo não afasta a necessidade de informar quem foi beneficiado com a campanha.
Doações entre candidatos majoritários e proporcionais
A realização de doações entre candidatos majoritários e proporcionais foi um dos temas que mais recebeu manifestações. Parte dos contribuintes considera que se deve vedar expressamente o repasse de recursos públicos dos candidatos majoritários aos candidatos proporcionais de partidos diversos e esclarecer que a vedação se aplica também às doações estimáveis. Em sentido oposto, entendem alguns que se deve possibilitar expressamente a realização de despesas comuns entre candidatos aos cargos majoritário e proporcional, ainda que de partidos diversos. Embora o TSE já tenha decidido, em relação a pleitos anteriores, que como regra geral não é permitida a doação de recursos públicos entre partidos não coligados, o tema não foi ainda enfrentado em relação às novas situações decorrentes do fim das coligações proporcionais.
Especialmente em relação ao material compartilhado de propaganda, é apontado que eventual vedação poderia colocar em situação de vantagem os candidatos proporcionais que pertençam ao mesmo partido do candidato majoritário. Importante registrar ainda que na proposta do Novo Código Eleitoral há previsão expressa para que o candidato ao cargo majoritário e os partidos que compõem a respectiva coligação possam realizar gastos em favor dos candidatos proporcionais e dos partidos integrantes da coligação majoritária.
Financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras
Em relação ao financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, foi sugerido que: (i) a distribuição do FEFC siga a proporcionalidade de candidaturas na circunscrição do pleito, e não a proporcionalidade geral de candidaturas do partido; (ii) seja vedado que a destinação de recursos estimáveis para as candidatas seja contabilizada para o cumprimento da cota de gênero; e (iii) a distribuição de recursos a essas candidaturas seja feita até a data de envio da prestação de contas parcial, de forma a viabilizar o planejamento de estratégias e a efetiva contratação serviços. Essa última sugestão, além de contribuir para as campanhas de mulheres e pessoas negras, possibilita ainda o controle social das contas no curso do processo eleitoral.
Gastos partidários
Quanto aos gastos partidários, houve sugestão para detalhamento das despesas com pessoal e com combustível, com a indicação clara dos elementos que devem ser informados. Houve propostas de incorporação de práticas focadas na dinamização e na desburocratização: (i) reembolso de pequenos gastos realizados por dirigentes partidários; (ii) pagamento de gastos eleitorais com cheque nominal, sem cruzamento, para possibilitar o endosso por pessoas que não possuem conta bancária; e (iii) regulamentação de uso do PIX para pagamento de gastos eleitorais.
Sanções
Sobre as sanções, as contribuições versaram sobre: (i) esclarecimentos quanto ao procedimento para a aplicação de multas por excesso de gastos e por violação do limite pessoal de doação; e (ii) necessidade de determinação do juízo para que seja lançada no Cadastro Eleitoral a informação relativa à irregularidade na prestação de contas (por meio do código ASE 230, que atualmente é lançado de forma automática).
Determinações de recolhimento
Em relação às determinações de recolhimento, há opiniões no sentido de que tanto as despesas omitidas, quando não comprovado o pagamento com recursos da campanha, quanto as receitas omitidas devem configurar recurso de origem não identificada (RONI) e ser ressarcidas ao Tesouro. Há também proposta para estabelecer que a existência de débito de campanha não assumido pelo partido implicará, além da desaprovação das contas, o reconhecimento de recurso de origem não identificada. Sobre o tópico, é necessário avaliar se é adequado presumir o uso de RONI mesmo quando não verificado seu efetivo emprego nas campanhas. Necessário avaliar ainda a possibilidade fática de controle, pela Justiça Eleitoral, dos recursos usados pelos candidatos para posterior quitação de débitos, depois de já encerrada a campanha eleitoral.
Aspectos processuais das contas
Quanto aos aspectos processuais das contas, as sugestões indicam o objetivo de redução de exigências formais e simplificação do procedimento e da análise: (i) não submeter as contas eleitorais que movimentam valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à análise técnica detalhada, sendo suficiente a realização de análise simples, com homologação pelo Juiz Eleitoral ou Relator; (ii) excluir a obrigatoriedade de constituição de advogado e de profissional de contabilidade para as contas sem movimentação de recursos; (iii) nas hipóteses de pareceres pela aprovação das contas ou aprovação com ressalvas, não deixar de julgar o mérito das contas em razão da ausência de advogado constituído, tendo em vista o disposto no art. 282, § 2°, do CPC (“quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”); e (iv) não julgar contas como não prestadas em decorrência da ausência, por si só, de procuração de advogado do vice ou suplente, cabendo a estes, após citados pessoalmente, suportar os efeitos da revelia caso não regularizem a representação.
Houve também manifestação razoável à perenização do escalonamento de entregas das mídias, o que foi determinado para as Eleições 2020 em razão da pandemia, acreditando-se que essa medida, mesmo superado o cenário pandêmico, contribui para evitar a formação de filas e a sobrecarga do sistema.
Foi sugerido, por fim, que a contagem de prazos processuais no cumprimento de sentença e na execução fiscal seja feita em dias úteis, uma vez que esses procedimentos não são caracterizados pela celeridade dos feitos eleitorais típicos.